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Prefeitura de Maringá publica novo decreto

Fonte: GMC Online
29/06/2021
Coronavírus

A Prefeitura de Maringá publicou nesta segunda-feira, 28, um novo decreto com medidas restritivas para conter o avanço da covid-19 na cidade. O documento número 1239 /2021, elaborado após a avaliação do cenário do coronavírus no município, prorroga o decreto anterior, número 1197/2021, até às 23h59 do próximo dia 5.

Conforme adiantado pela prefeitura, o Comitê de Enfrentamento à covid-19 decidiu prorrogar as principais medidas restritivas que já estavam em vigor na cidade porque as regras estavam conseguindo conter a disseminação do vírus.

Confira as determinações do novo decreto:

Art. 1º – Fica prorrogado o Decreto Municipal nº 1197 (veja as regras abaixo), de 17 de junho de 2021, até as 23:59 horas de 5 de julho de 2021;

Art. 2º – Fica prorrogado para o domingo, 4/7, as disposições do artigo 3º do Decreto Municipal nº 1063, de 26 de maio de 2021;

Art. 3º – As questões omissas serão resolvidas pelo Comitê de Enfrentamento à COVID-19 da Prefeitura Municipal de Maringá, cujas demandas poderão ser enviadas pelo e-mail: sege_gespublica@maringa.pr.gov.br;

Art. 4º. Continuam em vigor os Decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem o presente Decreto.

Ao anunciar que prorrogaria as principais medidas restritivas, a Prefeitura de Maringá destacou que a decisão ocorre porque, apesar da vacinação contra a covid-19 seguir em ritmo considerado acelerado, os números de contaminação por coronavírus na cidade continuam em um patamar muito alto, mesmo em estabilidade.

Outro índice que preocupa é o que indica a ocupação hospitalar, que segue igual ou próximo de 100% em leitos de UTI e enfermaria de hospitais públicos e privados do município. “A única forma de diminuir os números e manter as restrições é contar com apoio da população para que não promova aglomerações e use máscara. Mesmo aqueles já vacinados”, alertou o prefeito Ulisses Maia. 

O objetivo das equipes de saúde é conseguir diminuir o número de casos ativos, que hoje está em aproximadamente três mil, para 1.200, para, então, flexibilizar as regras dos decretos. 

Veja as medidas do decreto nº 1197/2021:

Fica estabelecida, no período das 21:00 horas às 5:00 horas, diariamente, a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, neste decreto denominado Toque de Recolher.

Parágrafo Único – Fica estabelecida a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo não cumprimento do toque de recolher.

Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 21:00 horas às 5:00 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

Permanecem suspensos eventos, reuniões, celebrações e comemorações, exceto aqueles já autorizados pelos órgãos competentes do Município.

Os serviços essenciais abaixo relacionados funcionarão sem restrição de horário, obedecendo as normas de biossegurança:

I – assistência médica, hospitalar, odontológica, fonoaudiologia, fisioterápica e psicológica;
II – assistência veterinária:
III – Laboratórios de análises clínicas, radiologia e congêneres;
IV – Farmácias;
V – Telecomunicações e Tecnologia da informação;
VI – Segurança privada;
VII – Transporte e entrega de cargas;
VIII – Bancos;
IX – Postos de combustíveis, com exceção das lojas de conveniência;
X – Distribuidoras de água e gás;
XI – Serviço de recolhimento de entulho.

Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:

I – Atividades comerciais, galerias e centros comerciais: das 08 horas às 18 horas, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 08 horas às 13 horas, com limitação de 50% de ocupação;

II – Academias de ginástica, escolas de natação, tênis, pilates, lutas, dança, crossfit e assemelhados, para práticas individuais: das 6:00 horas às 21:00 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 40% de ocupação;

III – Os esportes coletivos e outros esportes, tais como tênis, beach tennis, futevôlei, inclusive em clubes, associações e condomínios residenciais, ficam autorizados de segunda a sexta-feira, das 6 horas até as 21:00 horas;

IV – Salões de beleza, barbearias, clínicas de estética: até as 19:00 horas, de segunda a sexta-feira e aos sábados até as 18 horas, com limitação de 50% de ocupação;

V – Pet shops, serviços de banho e tosa, lojas agropecuárias: das 8:00 às 18:00 de segunda a sexta-feira e aos sábados das 08 horas às 13 horas, com limitação de 50% de ocupação;

VI – Feiras livres e feira do produtor: até as 21:00 horas, de segunda a sábado, sendo proibido o consumo no local aos sábados após às 15 horas;

VII – Shopping centers: das 10 horas às 21 horas, de segunda a sábado, com limitação de 50% de ocupação;

VIII – Shoppings de atacado: até as 17:00 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação;

IX – Lotéricas: das 08 horas às 18 horas, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 08 horas às 13 horas, com limitação de 50% de ocupação;

X – Indústrias, inclusive construção civil: de segunda a sexta-feira, sem restrição de horário.

Parágrafo Único – Fica autorizado o funcionamento de indústrias, sem restrição de dias, cujo processo de produção não possa sofrer interrupção sem provocar perda ou deterioração do bem ou produto fabricado.

Restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, sorveterias, lojas de açaí, carrinhos de lanche, food trucks, lojas da praça de alimentação dos shoppings e similares poderão funcionar até as 21:00 horas, de segunda a sexta-feira, e aos sábados até as 15 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se drive-thru até as 21:00 horas, bem como delivery até as 23:00 horas, sendo proibida a colocação de mesas, cadeiras e/ou banquetas nas calçadas, gramados e afins, obedecidas as normas de biossegurança.

Parágrafo primeiro – Aos domingos fica permitido o funcionamento apenas por drive-thru até as 21:00 horas, bem como delivery até as 23:00 horas.

Parágrafo segundo – Considera-se drive-thru o serviço em que o consumidor faz o pedido e recebe o produto, sem sair do veículo.

Os supermercados, mercados, mercearias, casas de massas, quitandas, padarias, açougues, peixarias, lojas de conveniências e disk-bebidas funcionarão até as 21 horas de segunda a sábado, com proibição de consumo no local aos sábados a partir das 15 horas.

Parágrafo primeiro – Os supermercados e mercados deverão obedecer às seguintes medidas de segurança:

a) Ocupação máxima indicativa de uma pessoa a cada 12,5 m2 de área de atendimento;
b) Placa indicativa na entrada, informando a capacidade máxima do local de acordo com o estipulado na letra “a”, sendo que é de responsabilidade do estabelecimento garantir que apenas a quantidade informada adentre ao local;
c) Organizar filas dentro e fora do estabelecimento, com entrada apenas mediante fornecimento de senhas, mantendo-se a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
d) Os caixas deverão funcionar de forma intercalada ou com anteparos que garantam a proteção de clientes e funcionários;
e) Os funcionários dos estabelecimentos deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança.

Parágrafo segundo – Para os estabelecimentos listados no caput fica autorizado nos domingos 20/06 e 27/06 somente vendas por delivery e drive thru, com delivery até as 23 horas e drive-thru até as 21 horas, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas após as 21 horas.

Para fins de aferição em caso de fiscalização, será considerada a atividade preponderante do estabelecimento. Não será levado em consideração o CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas) do estabelecimento, valendo-se o agente fiscal da realidade fática, podendo, para tanto, fazer uso de imagens fotográficas e outros meios probantes.

Os estabelecimentos que descumprirem as regras impostas no presente Decreto cuja área total utilizada for até 1.000 m2 (mil metros quadrados) serão multados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sofrerão interdição da atividade por 48 horas, havendo a dobra do valor da multa e a interdição por 72 horas em caso de reincidência.

Parágrafo primeiro: Os estabelecimentos cuja área total utilizada seja superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados) serão multados em R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado da área total, além da interdição da atividade conforme o caput.

Parágrafo segundo: O disposto no caput não se aplica às multas já estipuladas nos artigos anteriores.

Conforme as disposições do artigo 3º do Decreto Municipal nº 1063, será permitido no próximo domingo, 4, o funcionamento somente das seguintes atividades:

- Farmácias;
- Distribuidoras de água e gás;
- Postos de combustíveis, com exceção das lojas de conveniência;
- Clínicas médicas e veterinárias somente para atendimento de urgência e emergência;
- Segurança privada;
- Prestação de serviço de natureza emergencial.