O relator da medida provisória (MP) que propõe novas regras para o pagamento do auxílio-alimentação e refeição, deputado Paulo Pereira da Silva (Solidariedade-SP), o Paulinho da Força, decidiu sugerir o fim da exclusividade da distribuição das ajudas pelas operadoras de cartões de convênio e permitir o pagamento dos valores referentes ao benefício em espécie. Ou seja, dando às empresas a opção de fazer o pagamento dos benefícios sem a intermediação das operadoras de cartões.
Na prática, com a possibilidade do pagamento em dinheiro, o valor poderá ser usado em qualquer estabelecimento destinado à compra da alimentação, “permitindo assim um uso mais racional desses créditos”, justifica o relator, em nota.
Atualmente o benefício é pago na forma de tíquete-alimentação ou de cartão de convênio, que só podem ser usados em estabelecimentos que aceitem essas formas de pagamento.
O parlamentar alega que o setor possui quatro empresas que controlam 80% de um mercado que movimenta R$ 128 bilhões por ano, e que isso só é possível porque fizeram uso da atual legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). “É um verdadeiro cartório. Elas se dizem preocupados com o trabalhador, mas ao trabalhador não pode ser imposto onde comer e o quê comer”, critica.
Paulinho defende ainda que não há ninguém melhor para escolher o quê e onde comer que o próprio trabalhador.
“Trinta e nove por cento dos trabalhadores tentam vender, com desconto obviamente os tíquetes para receber o dinheiro. Então, por que não possibilitar pagar em dinheiro? O poder de compra do trabalhador encolhe a cada dia”, defende.
O parlamentar ressalta que a medida não obriga que as empresas passem a efetuar o pagamento do benefício em dinheiro, mas que abre uma nova possibilidade.
Publicada em março deste ano em edição do Diário Oficial da União (DOU), a medida provisória também determina que o benefício terá valor único para todos os empregados do mesmo estabelecimento, fixado na forma da convenção coletiva; não terá valor superior a R$ 1.200,00, que será revisado periodicamente na forma de decreto do Poder Executivo, e não poderá corresponder a mais do que 30% da remuneração do empregado.
O texto também determina que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do Imposto de Renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites em que dispuser o decreto que regulamenta esta Lei.
A medida provisória também proíbe as empresas de receber descontos na contratação de empresas fornecedoras de tíquetes de alimentação. Atualmente, alguns empregadores têm um abatimento no processo de contratação.
Para coibir o uso inadequado do auxílio-alimentação pelos empregadores ou pelas empresas emissoras dos tíquetes, a MP prevê multa entre R$ 5 mil a R$ 50 mil, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização. O texto aguarda votação da Câmara e do Senado.